Processo 0000540-60.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000540-60.2025.5.12.0051 RECORRENTE: SUELEM CRISTINA RIBEIRO CORREA RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000540-60.2025.5.12.0051 (ROT) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU RECORRENTE: SUELEM CRISTINA RIBEIRO CORRÊA RECORRIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), que impõe ao magistrado apenas o dever de expor os fundamentos suficientes para sustentar a sua conclusão, não o obrigando a rebater pormenorizadamente cada argumento ou prova apresentada pelas partes. Tendo a sentença enfrentado as questões centrais da lide (natureza das atividades e validade dos controles de ponto), o eventual equívoco na valoração da prova ou a desconsideração de trechos testemunhais específicos caracteriza, quando muito, erro de julgamento (error in iudicando), e não negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o princípio do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC) transfere ao juízo ad quem a análise integral de todas as matérias suscitadas e discutidas, o que afasta o alegado prejuízo processual e a necessidade de anulação do julgado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000540-60.2025.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente SUELEM CRISTINA RIBEIRO CORRÊA e recorrido INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Inconformada com a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA A autora sustenta que o juiz de primeiro grau se omitiu quanto ao exame da prova testemunhal e da confissão documental da ré relativas ao acúmulo de funções e às irregularidades nos registros de jornada. Examino. Não há falar em nulidade do julgado. No sistema jurídico pátrio, vigora o princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), pelo qual o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo e na apreciação das provas, desde que fundamente as razões de seu convencimento. Dessa forma, o julgador não está obrigado a rebater de forma pormenorizada cada um dos argumentos ou das provas indicadas pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para sustentar a sua conclusão. No caso dos autos, a sentença do ID 8b98932 enfrentou as questões centrais da lide, manifestando-se expressamente sobre a natureza das atividades em redes sociais e a validade dos controles de ponto. Eventual equívoco na valoração do conjunto probatório ou a desconsideração de trechos específicos de depoimentos testemunhais não configura negativa de prestação jurisdicional, mas erro…
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