Processo 0000540-62.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000540-62.2025.5.12.0018 RECORRENTE: ANDREIA VOIGT MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA VOIGT MELLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000540-62.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTES: ANDREIA VOIGT MELLO, FACÇÃO SANA LTDA RECORRIDAS: ANDREIA VOIGT MELLO, FACÇÃO SANA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Nos termos da Súmula n. 51 desta Corte, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes e recorridas ANDREIA VOIGT MELLO e FACÇÃO SANA LTDA. Da sentença do ID 1c80748, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID c3c0572, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, as partes interpõem recursos ordinários, sendo adesivo o apelo da ré. A demandante, nas razões do ID 86d377a, postula a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação; salário por fora; desvio/acúmulo de função; nulidade do pedido de demissão; horas extras e intervalo intrajornada; invalidade do acordo de compensação; diferenças de horas extraordinárias e honorários de sucumbência. A demandada, nas razões do recurso adesivo de ID a3ef83f, pretende a reforma da sentença em relação aos honorários de sucumbência. A ré apresenta contrarrazões no ID b1d94bb e a autora no ID 85707f1. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A parte autora insurge-se contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial, alegando que são estimativos. O entendimento acerca da matéria foi pacificado no âmbito deste TRT-12 com o julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), em sessão realizada em 19-7-2021, tendo sido fixada a Tese Jurídica nº 6, a seguir transcrita: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nos termos do art. 985, caput, e inciso I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal [...]". Friso que, de acordo com o art. 8º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)". Trata-se, portanto, de entendimento com efeito vinculante e observância obrigatória no âmbito deste Regional. Registro que no julgamento da Reclamação Constitucional nº 79.034 o Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, conforme o referido Ministro Relator, "afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de…
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