Processo 0000540-63.2025.5.09.0659
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000540-63.2025.5.09.0659 RECORRENTE: KURPEL ACOUGUE E MERCEARIA LTDA RECORRIDO: JOICE ALVES DO PRADO A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000540-63.2025.5.09.0659, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de contradição, omissões e necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não conhecer do agravo regimental após examinar, em voto originário, sua admissibilidade e seu mérito; (ii) se houve omissão quanto ao alegado gravame imediato decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, bem como quanto à controvérsia relativa à justiça gratuita; e (iii) se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões devolvidas ao Colegiado, assentando que o agravo regimental era incabível por se voltar contra decisão interlocutória de natureza preparatória, inexistindo contradição entre o voto originário do Relator e o resultado proclamado pelo órgão colegiado. 5. A alegação de omissão quanto ao gravame decorrente do indeferimento da justiça gratuita e da determinação de regularização do preparo foi expressamente apreciada, tendo o acórdão consignado que eventual juízo de deserção seria realizado apenas por ocasião do julgamento do recurso ordinário. 6. A ausência de exame do mérito da controvérsia relativa à justiça gratuita decorreu do não conhecimento do agravo regimental, não configurando omissão. 7. As matérias oportunamente suscitadas foram apreciadas, sendo desnecessário pronunciamento específico sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado, reputando-se prequestionadas as questões efetivamente debatidas. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Inexistentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando evidenciam mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, reputando-se prequestionadas as questões efetivamente apreciadas no acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 897-A e 769; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, e 99, § 7º; TST, art. 9º da IN nº 39/2016, Súmula nº 214, Súmula nº 463, II, e OJ nº 269, II, da SDI-1. Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo…
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