Processo 0000540-67.2025.5.18.0221
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000540-67.2025.5.18.0221 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdbb6e1 proferida nos autos. ROT 0000540-67.2025.5.18.0221 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DAS GRACAS SILVA & CIA LTDA RUZELL NOGUEIRA DE ARAUJO (GO43468) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO WAGNER FERREIRA DOS SANTOS FILHO (GO33807) RECURSO DE: MARIA DAS GRACAS SILVA & CIA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 0204902; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 7d63bfe). Representação processual regular (Id 9ceebaf). Preparo satisfeito (Id. 026217a, 03fa853, e24c77d, 2f282a7, 9e79963, e345fdb e 9f18f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 614, §3º, 872 da CLT. - Contrariedade à ADPF 323 do STF. Consta do acórdão (Id 62be7a8): Sem razão. Conforme decidido na origem (ID. 0dd673e, Fls.: 979), "sequer consta da inicial pedido de execução para além da vigência das CCTs, não se cogitando, por óbvio, a hipótese de ultratividade dos instrumentos normativos." Registro que a expiração da vigência da norma coletiva não é óbice ao acolhimento do pedido se este foi feito dentro do prazo prescricional. De fato, a obrigação existiu durante a vigência da norma coletiva e, por isso, se a pretensão não foi satisfeita nem foi atingida pela prescrição, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso, tendo a Turma julgadora concluído que a ação de cumprimento pode ser manejada pelo sindicato após a perda da validade da norma coletiva supostamente descumprida, considerando que a expiração do prazo de vigência da norma coletiva não fulmina o interesse processual para cobrar multas e obrigações pecuniárias vencidas durante a validade do instrumento. Tal como proferido, o v. acórdão não acarreta afronta à literalidade dos dispositivos constitucional e legais citados e nem contrariedade à ADPF 323 do STF, de modo a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LIV, 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id 62be7a8): Sem razão. Sem ambages, eventuais omissões na sentença recorrida não implicam nulidade porque, nos termos do art. 1.013 do CPC (de incontroversa aplicação subsidiária no processo do trabalho), o recurso "devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", sendo "objeto de…
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