Processo 0000540-67.2026.5.09.0129

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000540-67.2026.5.09.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000540-67.2026.5.09.0129 AUTOR: CATARINA PEDRO SEBASTIAO RÉU: ALFREDO KHOURI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b655f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA    Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada na ação proposta por CATARINA PEDRO SEBASTIÃO em face de  ALFREDO KHOURI e MIRIAN ALVES PEREIRA KHOURI, para o custeio de cirurgia e fisioterapia em razão de ter sofrido acidente de trabalho. Para tanto sustenta que trabalhou como doméstica na residência dos réus, vindo a sofrer acidente de trabalho em 18/03/2024, em virtude de queda em durante as atividades laborais, com lesão em braço direito. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu fratura do rádio distal consolidada com deformidade, gerando dor intensa e limitação funcional. Alega que precisa passar por procedimento cirúrgico de reconstrução para correção da consolidação viciosa do rádio distal. Aduz que a cirurgia requer a aquisição de “placa volar bloqueada de ângulo fixo em aço ou titânio”, não fornecida pelo SUS, cujo valor é R$ 2.500,00, além dos custos do procedimento cirúrgico e fisioterapia. A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC requer para a sua concessão a probabilidade do direito a ser satisfeito, ou seja, a análise da existência de elementos que demonstrem a possível ocorrência dos fatos alegados e as chances de êxito daquele que demanda. É imperioso que se visualize na narrativa uma verdade provável sobre os fatos independente da produção da prova, aliado à plausibilidade jurídica. Além disso, menciona o artigo em análise a necessidade à concessão do provimento de urgência que a demora ocasione perigo de dano ou coloque em risco o resultado útil do processo. Ensina a doutrina que "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação". (Referência: Curso de Direito Processual Civil 2; Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira; 10ª Edição. Editora Jus Podium). Não obstante os documentos médicos apresentados nos autos, que indicam a lesão e a necessidade de tratamento médico e cirurgia, a responsabilização dos réus requer dilação probatória a fim de aferir a culpa da empregadora. Assim, a emissão da CAT pelo empregador, isoladamente considerada, apenas atesta o evento, mas não a presença dos elementos da responsabilidade civil que somente poderão ser comprovados após a apresentação de defesa e instrução processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Registro que, por se tratar de cognição sumária, a concessão da antecipação da tutela poderá ser revista por ocasião da prolação da sentença. Intime-se a parte autora e notifiquem-se as rés. Nada mais. LONDRINA/PR, 11 de maio de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA PEDRO SEBASTIAO

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