Processo 0000540-73.2024.5.17.0013
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000540-73.2024.5.17.0013 RECORRENTE: JEFFERSON RUIZ E SILVA RECORRIDO: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2983a proferida nos autos. ROT 0000540-73.2024.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 700.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON RUIZ E SILVA BRUNO DE SOUZA ZAGO (ES13316) CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ES7529) Recorrido: Advogado(s): HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA (RJ151390) RECURSO DE: JEFFERSON RUIZ E SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso adesivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 41c6373; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id d2e96b8). Regular a representação processual (Id cc3d4b9). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 645ac28, 206fcf9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pretende o reclamante a reforma do julgado, com a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do labor realizado após o 14º dia embarcado. Alega que as parcelas "Indenização Folga Mar" e "Indenização Folga Base", mencionadas no acórdão recorrido, apenas indenizam a folga suprimida, não tendo o condão de remunerar o trabalho extraordinário prestado nesses dias destinados à folga. Consta do acórdão recorrido: "(...) Primeiramente, registro que a prova oral quanto ao ponto não foi suficiente para formar o convencimento em relação ao labor após o décimo quarto dia embarcado, pois não foram direcionadas perguntas em relação ao tema. O máximo que foi possível extrair da audiência quanto a esse ponto em específico é que tanto o Autor quanto as testemunhas salientaram que havia o pagamento de indenização em caso de trabalho nas folgas. Dito isso, de fato, assim como consignado pelo Reclamante, os registros das escalas de embarque e desembarque acostados pela Reclamada aos Id's n.º 15a035d, 87b67b6, 5709bd1 e 518d19d apontam a existência de meses em que o Autor laborou por mais de catorze dias consecutivos embarcado, traduzindo-se em uma violação direta à escala 14x14. Contudo, as fichas financeiras do Reclamante, trazidas aos Id's n.º 234de6f, 1cc12ca, 2d7927b, 1efdcd4 e 9e62442 revelam o…
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