Processo 0000540-74.2026.8.04.4100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000540-74.2026.8.04.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS auxiliada por ANTONIA NEUZA RODRIGUES DA SILVA em face do GRUPO CASAS BAHIA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminares Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte. Isso porque, depois de detalhada análise das razões trazidas pelas partes, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a falha na entrega dos produtos adquiridos pela Autora, embora com posterior devolução do valor pago, é capaz de gerar dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais de entregar os produtos adquiridos pela Autora no prazo estipulado. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta, nos termos do art. 14 do CDC. A questão da questão, contudo, reside na caracterização do dano moral. O dano moral não se confunde com o mero dissabor, aborrecimento ou confiança cotidiana. Para sua configuração psicológica, exige-se a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade, que causa dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade do convívio social. No caso em tela, embora seja inegável o transtorno e a frustração da Autora pela não entrega de produtos essenciais ao seu lar, entendo que a situação narrada, por si só, não é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. A Autora, em sua exordial, embora narre a longa espera e o descaso, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse que os transtornos vivenciados ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano. Não há prova de que a falta de alguns dispositivos eletrodomésticos tenha gerado uma situação de humilhação pública, de grave privação ou de desestruturação de sua vida familiar a ponto de usar acessórios pecuniários. Conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, caberia à parte Autor demonstrar que a conduta de Ré lhe causou um abalo psíquico extraordinário, o que não ocorreu. Ademais, a própria Autora informa que, ao final, a Ré procederá à devolução integral do valor pago, reparando, assim, o dano de ordem material. A resolução do contrato com o estorno dos valores, embora tardiamente, demonstra que o prejuízo não se perpetuou indefinidamente, o que mitiga a gravidade da conduta do fornecedor no que tange à esfera extrapatrimonial. Portanto, ainda que a conduta da empresa seja reprovável do ponto de vista da eficiência e do respeito ao consumidor, a situação vivenciada pela Autora configura-se como um transtorno relacionado à vida em sociedade e às relações comerciais, não atingindo a magnitude necessária para a configuração do dano moral. Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os…

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