Processo 0000540-76.2025.5.08.0114
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000540-76.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: FRANCISCO SILVA COSTA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7153d67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por FRANCISCO SILVA COSTA, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reverter a justa causa aplicada no dia 19/11/2024 em dispensa imotivada, com data de rescisão em 29/01/2025, e condenar a reclamada ao pagamento do valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; b) Gratificação natalina de 2024, tudo com reflexos em FGTS e multa de 40%; c) Gratificação natalina proporcional de 2025, tudo com reflexos em FGTS e multa de 40% (02/12 – considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (05/12 – considerando a projeção do aviso prévio); f) FGTS com a indenização de 40%. g) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário do autor, acrescido das parcelas de natureza salarial, conforme entendimento vinculante do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043 - “A multa prevista no art. 477, §8º da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”), devendo a Contadoria observar os limites da petição inicial e a planilha de cálculo (Id e174ff1); h) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os depósitos mensais de FGTS e a multa compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, conforme Tese Vinculante 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após o trânsito em julgado e uma vez comprovados os depósitos integrais do FGTS e da respectiva multa compensatória de 40%, expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores pela parte reclamante, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda com a anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída, sem justa causa do empregado, em 29/01/2025, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado para o dia 03/03/2025, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 536 do CPC, reversível em favor do reclamante, sem prejuízo de que a anotação seja realizada, de forma substitutiva, pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta decisão judicial no documento. Ante a modalidade de término contratual reconhecida (dispensa sem justo motivo), CONDENO a reclamada a entregar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego) para possibilitar a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, passando a contar o prazo para o requerimento a partir da entrega das guias. Caso o reclamante comprove nos autos a impossibilidade de receber as parcelas do seguro-desemprego por…
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