Processo 0000540-76.2026.5.21.0018

TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000540-76.2026.5.21.0018
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM HTE 0000540-76.2026.5.21.0018 REQUERENTES: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. REQUERENTES: ROBSON MELO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3715066 proferida nos autos. DECISÃO   Há petição de #id:ae1fc9e e de #id:7a605f2, pendente de apreciação, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente.  A proposta conciliatória é de R$ 33.000,00, a ser pago em única parcela, pelo Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A, sendo o valor de R$ 29,040,00 a ROBSON MELO DO NASCIMENTO e o valor de R$ 3.960,00 ao advogado Vinicius Amaral de Miranda Castro, a serem depositados nas contas judiciais informadas até 30 (trinta) dias úteis a contar da distribuição da Homologação da Transação Extrajudicial na Justiça do Trabalho, conforme petição de #id:ae1fc9e. Não foi incluída cláusula obrigacional quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, bem como quanto às custas processuais. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário:  I. As custas processuais, no valor de R$ 660,00, deverão ser recolhidas pelo Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A, até o dia 31/07/2026, através de GRU e comprovadas nestes autos, sob pena de execução. II. É de responsabilidade do Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A, o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social, no valor de R$ 3.300,00, devendo comprovar o recolhimento, via DARF, até o dia 30/07/2026, sob pena de execução (art. 114, VIII, CF/88), observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. Art. 26).  III. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva.  IV. Em caso de inadimplência, multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008);  V. O(A) reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; VI. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária, se for o caso), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento da parcela. VII. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este Juízo. Não havendo insurgência, este Juízo presumirá a anuência com a homologação nos presentes termos. Considerando que a homologação do acordo…

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