Processo 0000540-85.2007.8.11.0110

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000540-85.2007.8.11.0110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Número do processo: 0000540-85.2007.8.11.0110 Autor(a): MARILZA RODRIGUES NUNES Réu(é): IRTON LUCIO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARILZA RODRIGUES NUNES em face de IRTON LUCIO DOS SANTOS, com o objetivo de liquidar e executar os títulos formados na sentença de fls. 46/51 da numeração manual (Id. 58409884) e no acórdão da Apelação Cível nº 9669/2011 (Id. 58409885, fls. 102/109 da numeração manual), que determinaram a partilha do gado pelo valor equivalente e das benfeitorias existentes no imóvel matrícula nº 5.960, devidamente liquidadas. A avaliação das benfeitorias foi realizada em 27/08/2014 (ID 58409885 – fls. 47/56 da numeração digital) e homologada em 05/06/2017 (ID 58409885, fls. 86/88 da numeração digital). Posteriormente, diante da alienação do imóvel a terceiro, a constrição que recaía sobre o bem foi afastada em razão da procedência dos Embargos de Terceiro opostos por Gleneir Barbosa de Oliveira (ID 157842021), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 210159710), com trânsito em julgado certificado em 29/09/2025 (ID 210159791). Na sequência, a exequente indicou à penhora dois imóveis situados em Trindade/GO, cadastrados perante o Município em nome do executado, conforme extrato de cadastro imobiliário juntado no ID 228559877. Requereu a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação do executado, bem como a posterior averbação da constrição perante o registro imobiliário competente. Na mesma oportunidade, apresentou o valor de R$ 203.680,32 referente às benfeitorias e de R$ 39.810,96 relativo aos semoventes, este último calculado com base em cotação do IMEA. O executado manifestou-se no ID 230861371, requerendo o indeferimento imediato da penhora dos imóveis situados em Trindade/GO, a realização de nova avaliação das benfeitorias e dos semoventes e a apresentação de cálculo detalhado pela exequente. É o relatório. Decido. I – DA NOVA AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS A avaliação realizada em 27/08/2014 e posteriormente homologada permanece hígida no tocante a existência, natureza, quantidade e características das benfeitorias constatadas naquela ocasião. O ato, contudo, não permite presumir que, transcorrido período superior a dez anos, tais elementos conservem o mesmo estado físico ou a mesma expressão econômica. Com efeito, o valor atual das benfeitorias não pode ser obtido mediante simples atualização monetária da quantia apurada em 2014. Além da variação nominal da moeda, o decurso do tempo pode acarretar depreciação, desgaste, deterioração, alteração do estado de conservação ou mesmo desaparecimento de algum dos itens, circunstâncias que somente podem ser verificadas mediante nova avaliação. Nesse ponto, assiste razão ao executado. A memória de cálculo apresentada pela exequente, que atribuiu às benfeitorias o valor atualizado de R$ 203.680,32 (duzentos e três mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), não traduz a realidade econômica contemporânea das benfeitorias. A existência da obrigação — an debeatur — já se encontra definida pelo título executivo, remanescendo apenas a apuração de sua expressão econômica — quantum debeatur. A realização de nova avaliação encontra reforço, por analogia, no art. 873, incisos II e III, do CPC, que admite a renovação do ato quando verificada posterior majoração ou diminuição do valor do bem ou quando houver…

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