Processo 0000540-89.2024.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000540-89.2024.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000540-89.2024.5.05.0342 RECLAMANTE: ANDERSON PEREIRA REGO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 268dbf6 proferida nos autos. Vistos, etc. Sobreveio aos autos requerimento de habilitação formulado inicialmente por GIRLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO, genitora do reclamante falecido, e, posteriormente, pedido de habilitação da menor BRENDA YSADORA NUNES PEREIRA, representada por sua genitora RAQUEL NUNES NONATO, para prosseguimento da presente demanda trabalhista, em razão do falecimento do reclamante ANDERSON PEREIRA REGO. Consta dos autos que este Juízo determinou a suspensão do feito para apuração da existência de dependentes habilitados perante o INSS, tendo a autarquia previdenciária informado inexistirem dependentes habilitados à pensão por morte naquele momento processual. Posteriormente, contudo, a parte autora juntou documentação indicando a existência de filha menor do de cujus, qual seja, BRENDA YSADORA NUNES PEREIRA, inclusive acompanhada de certidão de nascimento comprobatória da filiação, bem como comprovante de requerimento administrativo de pensão por morte formulado perante o INSS. A reclamada insurgiu-se contra o pedido, sustentando irregularidade de representação processual do espólio, sob o argumento de inexistência de inventário e ausência de nomeação formal de inventariante, invocando o disposto no art. 75, VII, do CPC. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia deve ser examinada à luz das peculiaridades do processo do trabalho e da natureza alimentar dos créditos discutidos nos autos, não se mostrando razoável a adoção de excessivo rigor formal capaz de inviabilizar o regular prosseguimento da demanda. Embora o art. 75, VII, do CPC disponha que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, tal regra não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada da sistemática própria da Justiça do Trabalho, sobretudo em hipóteses nas quais há sucessores identificados e inexistência de controvérsia sucessória complexa. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 6.858/80 autoriza expressamente o pagamento de valores devidos pelos empregadores aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que os sucessores do empregado falecido possuem legitimidade para prosseguir na demanda trabalhista e receber créditos de natureza alimentar, independentemente da abertura de inventário judicial, desde que demonstrada minimamente a condição sucessória. No caso concreto, verifica-se que a documentação acostada aos autos comprova, em cognição suficiente para a presente fase processual, a existência de sucessora menor do de cujus, qual seja, BRENDA YSADORA NUNES PEREIRA, circunstância que afasta a alegação de ausência absoluta de legitimidade ou irregularidade insanável de representação processual. Ademais, não há notícia nos autos de litígio sucessório instaurado, tampouco demonstração de efetivo prejuízo processual à reclamada apto a justificar a paralisação indefinida do feito até eventual abertura de inventário. Registre-se, ainda, que eventual discussão acerca da destinação final dos valores ou da observância das regras sucessórias poderá…

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