Processo 0000540-90.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000540-90.2026.4.05.8300 AUTOR: LUCAS DE ANDRADE ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que objetiva à indenização, em pecúnia, do auxílio-moradia devido durante o período de residência médica. Decido. 2. Interesse processual A existência ou não do direito em que se funda a demanda constitui, em sentido próprio, questão de mérito, e como tal será conhecida e provida. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito 3.1 Prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende apenas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Rejeita-se a preliminar. 3.2 Síntese dos argumentos O(A) demandante é médico(a) e, nesta condição, está cursando residência médica no Hospital das Clínicas, vinculado à Universidade Federal de Pernambuco. Argumentou que a Lei nº 6.982/91 prevê, dentre outras vantagens, o fornecimento de moradia, a cargo da instituição de ensino. Nada obstante, afirmou que a demandada não lhe forneceu a moradia, quer in natura, quer em pecúnia. Argumentou que a residência médica já se inciou, de modo que deve ser indenizada pela omissão da demandada, em valor correspondente a trinta por cento da bolsa remuneratória. A Universidade Federal de Pernambuco articulou que o direito de moradia do médico residente depende de regulamentação, a qual não foi editada até esta data. Apontou, ainda, que o pagamento depende de disponibilidade orçamentária, sendo ônus do médico provar as despesas com moradia. Sustentou, também, que o auxílio-moradia para os médicos residentes é oferecido na forma de disponibilidade de alojamento para quem o requerer, bem como que a parte reside no mesmo município em que realizou a residência. Afirmou, por fim, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento, uma vez que este ônus incumbe às instituições de saúde, ao passo que sua natureza é autárquica de finalidade educacional. 3.3 Direito à moradia: residência médica A Lei nº 6.932/81 regulamenta as atividades de médico residente e assim dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (Negrito acrescido) O mencionado dispositivo legal passou por diversas alterações legislativas desde a sua promulgação (Leis números 7.297/84, 7.601/87, 8138/90, 10.405/2002 e 12.514/2011). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a redação anterior da Lei nº 6.932/81, admitiu a obrigatoriedade do fornecimento de moradia in natura aos médicos residentes e, na sua impossibilidade, a conversão em pecúnia, não sendo admissível a recusa com base na omissão do Poder Público, nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL…
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