Processo 0000540-90.2026.5.18.0008
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000540-90.2026.5.18.0008 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 52.931.206 ERICKA FERREIRA DE SOUSA GALVAO PROCESSO TRT - ROT - 0000540-90.2026.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE - GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA RECORRIDA : ERICKA FERREIRA DE SOUSA GALVÃO ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA EMENTA EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. MATÉRIA NÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. O § 4º do artigo 2º da Lei 5.584/70, com redação dada pela Lei 7.402/1985, firma que 'Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário-mínimo à data do ajuizamento da ação'. Constatadas essas condições, não se conhecerá do recurso, por incabível" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010314-91.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). Recurso não conhecido, por insuficiência de alçada. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza SARA LÚCIA DAVI SOUSA, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela r. sentença de fls. 308/310, julgou extinta, sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual válido, a ação de cumprimento movida por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE - GO em face de ERICKA FERREIRA DE SOUSA GALVÃO. O reclamante interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma do julgado de origem quanto ao cerceamento de defesa, à negativa de prestação jurisdicional, à conversão do rito, à contribuição assistencial patronal, à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo, a representação processual é regular (fls. 296) e as custas foram devidamente recolhidas (fl. 349) Contudo, o apelo não merece conhecimento. O reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 3.242,00, equivalente a exatos 2 salários mínimos na época do ajuizamento da ação (26/03/2026). Assim dispõe o art. 2° da Lei n° 5.584/70: "Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (...). § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.(destaquei) § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação". No…
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