Processo 0000540-91.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000540-91.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e426f9 proferida nos autos. A presente demanda tem por objeto a alteração da data de início do vínculo entre as partes, tendo em vista que, embora afirme a parte autora que foi admitida em 09/08/1988, conta nos registros do Município a admissão em 01/02/1989. Observo pelo documento de ID 11a7cce que a reclamante é regida pelo regime estatutário, recebendo, inclusive, adicional por tempo de serviço, verba tipicamente estatutária e prevista no arts. 66, III e 72 da Lei Complementar nº 29/2008 do Município de Mossoró. Conforme decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI nº 3395 MC/DF, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir conflitos de relação estatutária ou jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, inclusive aquelas demandas em que há alegação de nulidade do vínculo em razão da falta de admissão por concurso público, o que atrai a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. Assim, guia-se a jurisprudência do E. STF quanto à incompetência da Justiça do Trabalho no presente caso, conforme decidido reiteradamente em diversas reclamações constitucionais: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06). 3. In casu, o feito de origem tem como objeto as próprias existência, validade e eficácia da admissão sem concurso público (temporária ou em comissão) firmada entre a Administração e o beneficiário da decisão reclamada, de modo que a competência para o julgamento é da Justiça Comum. 4. Agravo a que se dá provimento, para cassar a decisão reclamada e assentar a competência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos" (Rcl 36096 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe-125 de 21/05/2020, destaques acrescidos) "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou…
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