Processo 0000540-92.2022.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000540-92.2022.5.09.0069 AUTOR: ASSIS DE ALMEIDA RÉU: CONSTRUTORA PHC LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5393347 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Diante das renúncias de mandato retro juntadas, relativamente às quais os reclamados CONSTRUTORA PHC LTDA, PAULO HENRIQUE CARLIN e JULIO CESAR CARLIN tiveram ciência em 11/02/2026, isso então há mais de 10 dias (art. 112 do CPC), DESATIVE-SE do cadastro dos autos a procuradora renunciante dos reclamados acima mencionados. Todavia, em relação à reclamada ANA CLAUDIA ZANARDI SABARA CARLIN, que outorgou à patrona renunciante os poderes de ID 0a0fd7f, não há menção de renúncia nos documentos acostados com a petição de #id:420c5bc. Intime-se. II - No mais, nos presentes autos, ajuizados em 08/06/2022, encontram-se pendentes de pagamento tão somente as despesas processuais descritas na conta geral de #id:bc0eb21 (contribuições previdenciárias no valor de R$ 317,56 e honorários contábeis em importe de R$ 755,95), sendo iniciada a execução em junho/2023, com pagamento das demais parcelas mediante quitação parcial do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC. Entendo que neste caso, o prosseguimento da execução, de ofício, traduz-se em afronta ao princípio da utilidade dos atos executórios e da economia processual, bem como ao princípio de eficiência que norteia a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição da República, na medida em que o dispêndio com diligências em busca de bens e endereços é prejudicial à atuação desta Especializada na persecução de um crédito, cujo valor revela-se ínfimo o suficiente para dispensar qualquer manifestação do Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução, tudo em detrimento de outros processos em trâmite neste Juízo e que visam a satisfação do crédito trabalhista. Destaca-se que as parcelas devidas à União representam valor ínfimo o suficiente para dispensar qualquer manifestação da PGF no que diz respeito aos meios executivos aptos à persecução patrimonial, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, haja vista que o valor total da verba é vil a ponto de ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico (art. 879, § 5º da CLT), até porque, muito embora o objetivo da mencionada Portaria seja possibilitar o tratamento diferenciado para os créditos de maior repercussão econômica, não se pode olvidar que a atuação do Poder Judiciário para a arrecadação de crédito inferior aos gastos com a execução, resultaria em prejuízo. Aplica-se ao caso, portanto, por analogia, a decisão proferida pelo STF no RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), especificamente quanto ao trecho abaixo transcrito, cujo julgamento amparou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada entre federado. (...)." Destarte, no presente caso, o prosseguimento da execução de ofício, bem como a manutenção do processo no arquivo provisório, estão longe de atender ao princípio da proporcionalidade, não sendo medida adequada ao fim almejado,…
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