Processo 0000540-92.2024.5.10.0102

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000540-92.2024.5.10.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000540-92.2024.5.10.0102 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA PROCESSO n.º 0000540-92.2024.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADA: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADA: YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES ADVOGADA: PALLOMA MAYARA ARAÚJO LARA ADVOGADA: THAIANNE DE SOUZA LOPES NEVES ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA ADVOGADA: ANNA LUÍSA SOUSA E SILVA ADVOGADA: IZABELLE FERREIRA ALVES ADVOGADA: BÁRBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADO: MATHEUS SOARES DA COSTA ORIGEM: 2ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURÍCIO WESTIN COSTA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. ADC 58. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença em embargos à execução que manteve os cálculos de liquidação quanto à aplicação da taxa SELIC e à incidência de juros de mora na fase pré-judicial. A agravante defende a utilização da SELIC de forma simples e a exclusão dos juros de mora no período anterior ao ajuizamento da ação, sob o argumento de que a ADC 58 do STF teria determinado apenas a incidência do IPCA-E na fase extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa SELIC, aplicada na fase judicial, deve observar a modalidade simples ou a metodologia composta própria do sistema especial de liquidação e de custódia; (ii) na fase pré-processual, além da correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros de mora previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa SELIC constitui índice que amalgama, em sua natureza, juros e correção monetária, refletindo a variação diária dos títulos públicos, o que inviabiliza a pretensão de aplicação de forma simples ou o uso de manuais de cálculos estranhos ao parâmetro fixado pelo STF. 2. A aplicação da SELIC conforme a metodologia oficial não configura capitalização de juros vedada pelo ordenamento, mas observância ao índice único de mercado determinado no julgamento vinculante da ADC 58. 3. Na fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser composta pela incidência do IPCA-E acumulado para fins de correção monetária e, cumulativamente, pelos juros de mora previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 4. Conforme esclarecido pelo STF no julgamento de embargos de declaração e em reclamações constitucionais posteriores, a "ratio decidendi" da ADC 58 preserva a eficácia do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991 para o período anterior à lide, visto que o art. 883 da CLT disciplina apenas a fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) A taxa SELIC, incidente a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada em sua modalidade oficial de acumulação, por se tratar de índice que engloba juros e correção monetária em estrutura própria. (ii) Na fase pré-judicial, a atualização do débito trabalhista compreende a aplicação do IPCA-E e dos juros de mora estabelecidos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Dispositivos legais: CC, art. 406; CLT, art. 883; Lei nº 8.177/1991, art. 39, "caput". 4.…

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