Processo 0000540-95.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000540-95.2025.5.10.0801 RECORRENTE: JOAO PAULO ARAUJO LUCENA RECORRIDO: W.S. DE ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000540-95.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: JOÃO PAULO ARAÚJO LUCENA RECORRIDAS: W.S. DE ALMEIDA LTDA e AIQFOME LTDA AUSJ/9 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade. No caso, embora comprovada a prestação de serviços de entrega, o conjunto probatório não confirma a tese de trabalho diário, contínuo e subordinado. Os relatórios de entregas indicam atuação esporádica, em desconformidade com a jornada extensa narrada na inicial; a prova oral mostrou-se dividida e os elementos dos autos revelam uso de motocicleta própria, assunção de custos pelo trabalhador, remuneração por entrega, ausência de salário fixo, possibilidade de recusa de chamadas e atuação para terceiros. As regras operacionais de plataforma, por si sós, não se confundem com subordinação jurídica típica do contrato de emprego. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUDICIALIDADE. Mantida a improcedência do pedido principal de reconhecimento de vínculo empregatício, ficam prejudicadas as pretensões acessórias fundadas na relação de emprego, inclusive a discussão sobre responsabilidade solidária ou sucessão empresarial entre as reclamadas. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO A Juíza Gimena de Lucia Bubolz, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por JOAO PAULO ARAUJO LUCENA em face de W.S. DE ALMEIDA LTDA e AIQFOME LTDA, rejeitando o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, as parcelas trabalhistas e rescisórias dele decorrentes. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e dispensou o recolhimento das custas processuais, em razão da gratuidade deferida. A segunda reclamada opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. A decisão integrativa rejeitou os embargos, consignando que a legitimidade passiva havia sido examinada à luz da teoria da asserção e que, julgada improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo, ficaram prejudicados os pedidos acessórios, inclusive a análise de eventual responsabilidade da embargante. O reclamante interpôs recurso ordinário id d6acf9c, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstraria a existência de vínculo de emprego com as reclamadas. Afirma que laborou como motoboy, submetido a escalas, ordens, cobranças por aplicativo e penalidades denominadas "gancho", além de ter sido compelido à abertura de MEI para mascarar a relação de emprego. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento do vínculo e deferimento das verbas…
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