Processo 0000540-96.2026.5.07.0008
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000540-96.2026.5.07.0008 RECORRENTE: VICTOR AUGUSTO LEMOS ALMEIDA MERCEARIA EIRELI RECORRIDO: MARIA HELENA PRUDENCIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba630c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000540-96.2026.5.07.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICTOR AUGUSTO LEMOS ALMEIDA MERCEARIA EIRELI LARISSA DELFINO BORGES (CE50119) PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES (CE24425) WESLEY LIMA DE ALBUQUERQUE (CE35124) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA PRUDENCIO DE SOUSA FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES (CE31829) RECURSO DE: VICTOR AUGUSTO LEMOS ALMEIDA MERCEARIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 57432e2; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 98ec186). Representação processual regular (Id c27b54c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Normas Constitucionais: Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV Art. 179 Legislação Federal: Lei Complementar nº 123/2006 Art. 371 do CPC (aplicação subsidiária) Art. 1.021 do CPC (aplicação subsidiária) Jurisprudência Sumulada: Súmula nº 463, II, do C. TST A parte recorrente alega, em síntese: 1. Quanto à Justiça Gratuita (Pessoa Jurídica) O recorrente sustenta que o acórdão recorrido impôs um rol taxativo e rígido de documentos (balanços patrimoniais, DRE, declarações de imposto de renda, etc.) para comprovação da hipossuficiência, enquanto a súmula 463, II, do TST não estabelece meios de prova privilegiados ou exclusivos. Sustenta que o formalismo excessivo na exigência de prova documental, incompatível com a realidade de uma microempresa, obstaculiza o acesso à jurisdição e o direito ao duplo grau de jurisdição. Alega violação ao princípio do livre convencimento motivado e à atipicidade dos meios de prova ao exigir padrões probatórios não previstos em lei. Argumenta que a decisão recorrida ignora o tratamento diferenciado e simplificado garantido às microempresas (ME). Sustenta a impossibilidade prática de apresentar documentação contábil completa (exigida para empresas de grande porte), visto que a legislação de regência dispensa tais entes de obrigações contábeis complexas. 2. Quanto ao Agravo Interno O recorrente aduz violação aos seguintes dispositivos e princípios: Violação ao art. 1.021 do CPC: Defende o cabimento do agravo…
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