Processo 0000541-02.2025.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000541-02.2025.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000541-02.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: JAILSON AMORIM DOS SANTOS RECLAMADO: CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484d387 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 60a570e), na qual alega a existência de excesso de execução.  Em síntese, a executada insurge-se contra a apuração da cesta básica, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, salário retido, FGTS, multa do art. 477 da CLT e reflexos em honorários e custas. O reclamante apresentou manifestação no ID 13d9fc0, pugnando pela manutenção integral da conta e arguindo ausência de demonstrativo discriminado do valor que a ré entende devido. O setor de cálculos deste Juízo manifestou-se no ID b1b5cda, analisando detidamente cada item da insurgência. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Cesta Básica A reclamada sustenta que houve excesso no período de apuração da cesta básica.  Contudo, sem razão.  Ao compulsar a sentença de mérito (ID eb8839a), observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido de pagamento da cesta básica durante todo o contrato de trabalho, nos termos da norma coletiva. Considerando que a liquidação deve estrita obediência ao comando sentencial, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a apuração realizada pela contadoria no período de janeiro/2024 a fevereiro/2025 está correta e em total harmonia com a coisa julgada.  Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. Das Férias acrescidas de 1/3 Neste item, assiste razão à reclamada.  O título executivo (ID eb8839a) deferiu o pagamento de férias proporcionais 2024/2025 limitadas a 3/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio. O cálculo original havia apurado valor superior, incompatível com a limitação de avos estabelecida na sentença.  Dessa forma, a contadoria procedeu à devida correção no ID b1b5cda, ajustando a rubrica para observar o limite de 3/12 avos.  Retifiquem-se os cálculos. Do Aviso Prévio e da Multa do Art. 477 da CLT A executada questiona a base de cálculo utilizada para estas parcelas.  Conforme esclarecido pelo calculista (ID b1b5cda), utilizou-se a maior remuneração do obreiro, fixada em R$ 2.286,78, valor este indicado na petição inicial. A apuração técnica demonstrou que a média das parcelas variáveis (horas extras e DSR), somada às verbas fixas, resultaria em montante ligeiramente superior (R$ 2.289,19). Todavia, em observância ao rito sumaríssimo e ao princípio da adstrição, a conta limitou-se ao valor do pedido. A base de cálculo está em conformidade com o art. 487, § 3º, da CLT e com o título executivo. Rejeito o pedido de reforma. Do Salário Retido de Janeiro/2025 A reclamada alega que já efetuou o pagamento desta parcela.  Entretanto, não indicou de forma específica os comprovantes que sustentariam tal afirmação. Como bem pontuado pela contadoria (ID b1b5cda), a tabela indicada apenas elenca nomes e valores, não possuindo força probante de efetiva quitação.  Ademais, o valor apurado na conta (R$ 1.029,77) é exatamente aquele constante no contracheque do respectivo período.  Inexistindo prova documental idônea do pagamento, mantenho a apuração e rejeito a impugnação. Do FGTS e Multa de 40% A impugnante reclama da ausência de individualização das competências e falta de abatimento de…

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