Processo 0000541-03.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000541-03.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000541-03.2025.5.09.0965 RECORRENTE: JULIATTO, FOGGIATTO & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ZILDETI FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f21ccd5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000541-03.2025.5.09.0965 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ZILDETI FERNANDES DA SILVA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrido:   Advogado(s):   JULIATTO, FOGGIATTO & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANO TOMCZAK (PR68146) MARCIO GARCIA LAURIANO LEME (PR62216)   RECURSO DE: ZILDETI FERNANDES DA SILVA Vistos etc. A Autora pede que "dos atos e termos do presente processo seja intimado o advogado EDUARDO FERNANDES LUIZ, OAB/PR 75.303, sob pena de nulidade processual". Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. Ademais, o patrono encontra-se devidamente habilitado nos presentes autos, de modo que receberá regularmente as intimações em nome da parte. Passa-se a análise de admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 7d273e1; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 7726b22). Representação processual regular (Id 9dce405). Preparo inexigível (Id 6371907).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. O Colegiado excluiu a condenação o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Entendeu que a preparação de café era realizada desde o início da contratualidade, dentro da mesma jornada e de forma compatível com a condição pessoal da Autora, não caracterizando alteração contratual lesiva nem exercício de atividades dissociadas da função de zeladora. A princípio, não é possível aferir violação aos artigos 422 e 884 do Código Civil, bem como ao 460 da Consolidação das Leis do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, de acordo com os fundamentos do acórdão, de acordo com os fundamentos do acórdão, "depreende-se dos autos que a preparação do café era realizada desde o início da contratualidade, circunstância que afasta, em meu entender, a tese de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. (...) a preparação do café para os demais empregados da empresa não esgota as atividades típicas da função de copeira (CBO 5134-25), tratando-se de tarefa compatível com a condição pessoal da Reclamante e realizada dentro da mesma jornada, sem sobrecarga, fatos que, em meu entender, não implicam desvirtuamento ou acréscimo de…

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