Processo 0000541-06.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000541-06.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000541-06.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: DIEGO RAYLSON CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2601f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por DIEGO RAYLSON CARVALHO DOS SANTOS contra ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE, decide rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, declarar a prescrição quinquenal dos créditos pleiteados com fato gerador em data anterior a 09/07/2020, extinguindo tais créditos com resolução do mérito e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Reconhecer a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado, com efeitos equivalentes ao pedido de demissão, fixando-se como termo final do contrato a data de 03/08/2025, correspondente à comunicação formal de desligamento. b) Determinar a baixa da CTPS, fixando como data de término da prestação de serviços o dia 03/08/2025. Desse modo, uma vez certificado o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para que providencie a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor na data de 03/08/2025. Caso a reclamada não cumpra a obrigação, fica a secretaria deste juízo autorizada a realizar a anotação, sem mencionar esta determinação judicial. c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: c.1) Saldo de salário de 3 dias; c.2) 13º salário proporcional; c.3) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c.4) FGTS dos meses de junho e agosto de 2025, que devem ser depositados em conta vinculada. Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE

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