Processo 0000541-08.2017.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000541-08.2017.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000541-08.2017.5.06.0014 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto pela União Federal contra sentença que extinguiu integralmente a execução trabalhista, incluindo as contribuições previdenciárias apuradas no valor de R$ 35.756,32, após os reclamantes noticiarem a celebração de acordo no juízo da recuperação judicial da parte reclamada (Nacional Empreendimentos e Investimentos Ltda. - em Recuperação Judicial), com recebimento integral dos créditos trabalhistas que lhes eram devidos. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: definir se o acordo celebrado pelos reclamantes no juízo da recuperação judicial, com quitação dos créditos trabalhistas, alcança também as contribuições previdenciárias apuradas nos autos, extinguindo a execução em sua totalidade; estabelecer se a Justiça do Trabalho mantém competência para prosseguir na execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista quando o executado se encontra em recuperação judicial. III. Razões de Decidir As contribuições previdenciárias são créditos de titularidade da União Federal, dotados de natureza fiscal e fato gerador próprio - a prestação de serviços -, razão pela qual não se confundem com os créditos trabalhistas de titularidade dos reclamantes nem se extinguem por acordo celebrado exclusivamente entre estes e o devedor no juízo da recuperação judicial. O acordo firmado pelos reclamantes produz efeitos apenas quanto aos créditos trabalhistas que lhes pertenciam, sendo ineficaz para extinguir obrigação tributária de titularidade de terceiro - a União -, que não integrou o ajuste; a quitação do principal trabalhista não implica, automaticamente, a extinção do crédito fiscal acessório. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que acrescentou os §§ 7º-B e 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções e a proibição de atos de constrição previstas no regime concursal da recuperação judicial não se aplicam às execuções de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas, sendo vedadas, ainda, a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dessas execuções para fins de habilitação no juízo universal. O art. 187 do Código Tributário Nacional reforça que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, norma de caráter absoluto que não comporta exceção por acordo entre partes privadas. A competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas próprias sentenças decorre diretamente do art. 114, VIII, da Constituição Federal e, por envolver competência absoluta, é inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis, tornando…

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