Processo 0000541-10.2022.5.14.0402
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000541-10.2022.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5977a8 proferido nos autos. DESPACHO SANEAMENTO/RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO No intuito de sanear o processo, foi determinado ao sindicato autor que regularizasse o polo ativo da ação apresentando documentos e informando o nome completo e o número do CPF da parte substituída, sob pena de extinção do processo. No presente caso, o Sindicato, num primeiro momento, apresentou os dados, conforme consta na manifestação de ID. 4030f2b. Ocorre que, na manifestação de ID. bcff21e o Sindicato/Exequente informa substancial erro material na petição inicial, sustentando que o detentor da matrícula de nº XXX.XXX.XXX-XX-9 não é o nome constante da petição inicial, mas sim o Sr. ILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA, cujo CPF é XXX.XXX.XXX-XX. Analiso. Com efeito, conforme consta no documento de ID. a343a8a, o nº da matrícula constante da petição inicial está vinculado ao Sr. ILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA, razão pela qual impõe-se a retificação. Assim, neste ato, retifica-se a autuação para fazer constar no polo ativo a adequada parte substituída, qual seja, ILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual considero plenamente saneada a petição inicial. A fim de evitar tumulto processual ou erro na confecção dos expedientes futuros, determino a exclusão das petições de ID. 4030f2b; fa94752; 1a0e23a. Cumpridas as determinações, prossigo na análise das demais questões constantes dos autos. CÁLCULOS ATUALIZADOS E EXPEDIÇÃO DA RPV E/OU PRECATÓRIO Pacificada a conta de liquidação, conforme decisão de ID. 91e56b9, os cálculos foram realizados ao ID. f9a14cf, atualizados em 04/11/2025 ao ID. 391f0c0, razão pela qual determino: À contadoria, para adequação dos cálculos, tendo em conta a retificação do polo ativo, devendo igualmente atualizar o cálculo. 1. Não há falar na separação dos honorários contratuais do crédito principal, pois, conforme previsão constitucional, não é possível o destaque destes para pagamento por meio de RPV (art. 100, §8º, CF). À luz do art. 102 da Constituição da República, que atribui ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, e do art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de assegurar estabilidade, integridade e coerência à sua jurisprudência, verifica-se a especial relevância da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa da decisão abaixo transcrita: "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da…
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