Processo 0000541-12.2013.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000541-12.2013.5.04.0561 AGRAVANTE: CRISTINA MASIERO AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3566236 proferida nos autos. A executada, CRISTINA MASIERO, inconformada com a decisão do ID. c3407a5, interpõe agravo de petição no ID. 80ab99c. Busca a reforma do julgado referente à penhora de 25% de seus vencimentos líquidos. Sem contraminuta do exequente, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. A decisão recorrida acolheu parcialmente os embargos à penhora da executada, para "reduzir o bloqueio a 25% dos vencimentos líquidos, considerados os descontos fiscais e previdenciários, até a competência de setembro de 2026, devendo a constrição retornar ao percentual de 30% do valor líquido, a partir de outubro de 2026, e determinar a restituição à embargante da diferença indevidamente retida, que deverá informar seus dados bancários para o respectivo recebimento". Inconformada, a executada argumenta que o salário tem natureza alimentar, sendo protegido contra penhora nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ressalta que a constrição compromete o mínimo existencial, pois grande parte da renda mensal é absorvida por despesas essenciais. Aduz que a manutenção da constrição impõe privação material, incompatível com a proteção constitucional. Cita despesas com educação e saúde da filha, habitação e higiene, e exercício profissional. Afirma que a penhora de 25% (e futuramente 30%) da renda líquida compromete o pagamento dessas obrigações. Postula a redução do percentual de penhora para não superior a 15% da remuneração líquida. Examino. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de dívidas trabalhistas. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vigente a partir de 18 de março de 2016, traz disposição a respeito da matéria, consoante disposto em seu artigo 833: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.