Processo 0000541-21.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000541-21.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES CREVELARIO NEGRINI RECLAMADO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6711ae proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA - RESCISÃO INDIRETA) MARIA DE LOURDES CREVELARIO NEGRINI apresenta pedido de tutela de urgência em face de ROBSON LOUZADA TEIXEIRA e IVANOSKA SILVERIO COSER TEIXEIRA. Diz a parte reclamante, em síntese, que: foi contratada como empregada doméstica pelo 1º reclamado em 01/11/2000, mas prestava serviços para a família dos reclamados e não só para o contratante; teve sua CTPS anotada, mas sem os registros relativos a férias e alterações salariais; não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco depósitos de FGTS; em verdade, sequer houve abertura de conta vinculada de FGTS para a obreira. Esclarece que ajuizou a ação trabalhista nº 0000414-54.2024.5.17.0132, que também tramitou neste Juízo, com condenação do empregador ao cadastro da reclamante no eSocial, mas a jornada registrada (6 horas diárias) não reflete a realidade. Postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, "com fundamento no art. 483, alínea "d" e § 3º da CLT", em razão da ausência de depósitos de FGTS e de recolhimento das contribuições previdenciárias, da ausência de registro relativo às férias e atualização salarial, além da exigência do trabalho em sobrejornada sem o devido pagamento. Por fim, destaca que as faltas cometidas pelos reclamados "impediu o reconhecimento do direito previdenciário da autora perante a Justiça Federal", tendo o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim julgado extinto o processo nº 5006683-96.2023.4.02.5002, ajuizado pela reclamante, sem exame do mérito, por "insuficiência de prova material para comprovar os mais de 20 anos de labor ininterrupto após 2001". Essa insuficiência de prova material seria resultado da conduta ilícita dos reclamados, que "deixaram de realizar os recolhimentos previdenciários por décadas e omitiram anotações obrigatórias na CTPS, como alterações salariais e gozo de férias". Desse modo, requer: d) A concessão de TUTELA ANTECIPADA para reconhecer liminarmente a rescisão indireta com data a ser fixada por este h. Juízo, determinando, ainda, a expedição de alvará/ofício ao MTE para habilitação no seguro-desemprego, nos termos da fundamentação dos §§ 35 a 39; e) Seja concedia TUTELA DE URGÊNCIA COM EFEITO LIMINAR, para determinar o pagamento imediato e mensal de 01 (um) salário-mínimo, a título de antecipação da indenização substitutiva da aposentadoria, face à natureza alimentar e vulnerabilidade da idosa, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo, em caso de cumprimento, conforme fundamentos dos §§ 32 a 38 dessa inicial; f) LIMINARMENTE, em aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova (art. 818, § 1º, CLT), requer a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que seja os reclamados compelindo a colacionar toda a documentação laboral, conforme fundamentos dos §§ 72 a 75; Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos nossos) No que diz respeito à rescisão indireta, estabelece o art. 483 da CLT: Art. 483 - O…
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