Processo 0000541-28.2024.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000541-28.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: LUCAS VENICIO MENDES DA SILVA RECLAMADO: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6bf66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando os pagamentos efetuados voluntariamente pela reclamada e o integral cumprimento dos alvarás e ordens de transferência expedidos nos autos (IDs 1469a30 e 2906187), os quais contemplaram o crédito líquido do exequente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, o pagamento das custas processuais, bem como a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais devidos ao perito Luciano Ferreira de Castro, declaro extinta a presente execução no que tange aos créditos trabalhistas e acessórios, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico que o montante recolhido a título de contribuições previdenciárias totalizou R$ 1.433,57, valor este inferior ao limite estabelecido para a atuação obrigatória do órgão federal. Assim, deixo de determinar a intimação da União/INSS em observância ao disposto no Ofício Circular 043/2023/TRT23ªR-CORREG, segundo o qual a referida comunicação é dispensada quando o valor devido a título de contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Constatada a existência de documentos físicos eventualmente arquivados em Secretaria, intime-se a parte depositante para que proceda ao respectivo levantamento no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de inutilização, desde já autorizada em caso de inércia. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, e perito, para ciência dos termos desta sentença extintiva. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria à conferência, revisão e exclusão de qualquer restrição eventualmente constante em nome da ré (BNDT, SPC, SERASA, RENAJUD e CNIB) vinculada aos presentes autos, certificando-se. Inexistindo pendências remanescentes e estando a(s) conta(s) judicial(is) devidamente zerada(s) e encerrada(s), remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VENICIO MENDES DA SILVA
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