Processo 0000541-30.2011.5.05.0019

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000541-30.2011.5.05.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000541-30.2011.5.05.0019 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: ISABEL THEREZA MONTEIRO MACHADO DE MELO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000541-30.2011.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58 (ITEM 6). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que, em sede de embargos à execução, manteve os cálculos de liquidação, aplicando o IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão dos juros TRD na fase pré-judicial, nos cálculos de liquidação, contraria o comando sentencial que determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária até a data do ajuizamento da ação e, após, a aplicação da taxa Selic, nos termos das ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem, ao analisar os embargos à execução, decidiu que a Contadoria do Juízo atualizou as parcelas apuradas nos cálculos pela tabela do IPCA-E, acrescidas de juros legais, referentes ao período pré-judicial, em conformidade com as ADCs 58 e 59. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, estabeleceu, com efeito vinculante, os parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39 da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial. 5. A partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 6. A aplicação de juros e correção monetária constitui pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 211 do TST e 254 do STF. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente decidido pela aplicação dos juros legais na fase pré-judicial, em cumulação com o IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme item 6 da ADC 58. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/91, art. 39. CPC, art. 322, § 1º. CF/1988, art. 102, § 2º. CLT, arts. 879, §7º, e 899, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula nº 433; TST, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 254; E-RR-671-90.2011.5.04.0231; Ag-Emb-Emb-RR-24122-48.2016.5.24.0091; Ag-E-RR-98-44.2011.5.04.0751; E-Ag-RRAg-10916-55.2017.5.15.0099.   SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

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