Processo 0000541-31.2026.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000541-31.2026.5.13.0003 REQUERENTE: DEYVID DA SILVA MORAES REQUERIDO: 63.567.117 JOSE ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0f9f85 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em face do cumprimento provisório de sentença promovido por DEYVID DA SILVA MORAES. Sustenta o excipiente, em síntese, a inexigibilidade momentânea do título executivo judicial, ao argumento de que se encontra pendente de julgamento recurso ordinário interposto nos autos principais, por meio do qual foi impugnado o reconhecimento do vínculo empregatício que fundamenta a condenação. Afirma que a controvérsia recursal recai sobre a própria existência da relação de emprego, razão pela qual requer a suspensão da presente execução provisória até o julgamento definitivo do recurso. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da medida e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida apenas para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória nem importem em rediscussão de questões já decididas no processo de conhecimento. No caso concreto, contudo, a insurgência do executado não se volta contra qualquer vício formal da execução, tampouco aponta causa superveniente de inexigibilidade do título executivo. Em verdade, o que pretende o excipiente é rediscutir os fundamentos da sentença proferida nos autos principais, sustentando que o reconhecimento do vínculo empregatício teria ocorrido com base em conjunto probatório insuficiente e que o recurso ordinário interposto possui potencial para ensejar a reforma integral do julgado. Todavia, a alegação de fragilidade da prova produzida, bem como a possibilidade de reforma da sentença, constituem matérias inerentes ao mérito do recurso ordinário já interposto, cuja apreciação compete ao Tribunal Regional do Trabalho, não sendo cabível sua reapreciação pela estreita via da exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ademais, que a mera pendência de julgamento de recurso ordinário não impede o prosseguimento da execução provisória. Nos termos do art. 899 da CLT e do art. 520 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, sendo plenamente lícito o prosseguimento da execução provisória, inclusive com a prática de atos constritivos destinados à garantia do juízo, vedada apenas a liberação definitiva de valores antes do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos pela excipiente, tampouco decisão emanada da instância superior determinando a paralisação da execução. Assim, revela-se plenamente lícito o prosseguimento da execução provisória, especialmente em sua fase de constrição patrimonial, sem levantamento definitivo de valores, inexistindo qualquer ilegalidade manifesta apta a justificar o manejo da presente medida excepcional. Desse modo, ausente matéria cognoscível de ofício apta a ensejar o cabimento da presente via excepcional, impõe-se o não conhecimento da exceção de pré-executividade oposta. III –…
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