Processo 0000541-32.2022.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000541-32.2022.5.06.0014 RECORRENTE: GILVANETE GUILHERMINA INTERAMINENSE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILVANETE GUILHERMINA INTERAMINENSE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TEMA 20 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF SOBRE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 955 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de reexame do acórdão proferido por esta Egrégia Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Regional, para eventual adequação do julgado à tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 20 dos Recursos Repetitivos, relativa ao marco inicial e aos prazos prescricionais aplicáveis às ações de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) a incidência da prescrição bienal e da prescrição quinquenal à pretensão indenizatória decorrente da ausência de recolhimento, pela empregadora, das contribuições devidas à FUNCEF sobre parcelas salariais posteriormente reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado; e (ii) a subsistência da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, com aplicação do redutor de 30%. III. Razões de decidir Nos termos do item IV da tese firmada no Tema 20 do TST, a prescrição bienal somente incide quando o contrato de trabalho é extinto após a publicação do referido precedente vinculante, circunstância não verificada na hipótese dos autos, impondo-se o afastamento dessa prejudicial. A prescrição quinquenal igualmente não incide, porquanto a pretensão deduzida não objetiva diferenças salariais nem prestações sucessivas de complementação de aposentadoria, mas indenização por dano material decorrente do ato ilícito da empregadora, consistente na ausência de recolhimento, em época própria, das contribuições incidentes sobre vantagens pessoais e reflexos reconhecidos por decisão transitada em julgado na reclamação trabalhista nº 0001281-47.2014.5.06.002, verbas que deveriam ter integrado o salário de participação da FUNCEF e composto a correspondente reserva matemática. Caracterizado o prejuízo patrimonial decorrente da perda da oportunidade de constituição adequada da reserva matemática, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em conformidade com a tese firmada no Tema 955, item II, do STJ. Igualmente subsiste a fixação da indenização em parcela única, com incidência do redutor de 30%, em consonância com o Tema 76 do TST, aplicado por analogia. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para adequar a fundamentação do acórdão ao Tema 20 do TST, afastando a prescrição bienal, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. Nos termos do item IV do Tema 20 do TST, a prescrição bienal…
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