Processo 0000541-37.2024.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000541-37.2024.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000541-37.2024.5.09.0092 AUTOR: ANGELICA DO CARMO RÉU: 28.420.846 MARCIO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915828b proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO MARCIO FERNANDES DE SOUZA apresenta exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do débito cobrado nos autos em razão do cumprimento parcial do acordo celebrado com a exequente, conforme razões de fls. 342-345. Pugna pela procedência. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta, conforme razões de fls. 374-376. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade somente tem cabimento naqueles casos em que deve o Juiz conhecer de ofício vícios como a nulidade de título, ou ainda, ilegitimidade de parte, desde que sejam, por óbvio, tão flagrantes que não se necessite análise minuciosa e aprofundada para a sua constatação, evitando-se, assim, que o suposto devedor seja submetido a cobranças judiciais injustas. Destina-se, em essência, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, o qual, muitas vezes, não dispõe de forças patrimoniais para garantir o Juízo, circunstância que o impossibilitaria de alegar, na mesma relação processual, um vício gravíssimo de execução. Em outras palavras, o fundamento ético-jurídico da exceção de pré-executividade, como fenômeno doutrinário e jurisprudencial, consiste na preocupação de garantir-se o devido processo legal e o contraditório à parte desprovida de patrimônio e prejudicada por irregularidades processuais evidentes. No caso dos autos, as excipientes sustentam a inexigibilidade do débito cobrado nos autos em razão do cumprimento do acordo celebrado com a excepta. Entendo ser matéria afeta à impossibilidade de prosseguimento da execução e, portanto, apta ao manejo do expediente sob análise. Recebo-a, portanto, e passo a análise de seu mérito. ACORDO DESCUMPRIDO. A parte excipiente postula a suspensão da execução em razão da inexigibilidade do débito cobrado nos autos porque está cumprindo o acordo celebrado com a excepta. Alega o pagamento até a 20ª parcela do acordo, ocorrido em 30.03.2026. As partes celebraram acordo nos autos, comprometendo-se a parte executada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 em 26 parcelas de R$ 176,30, sob pena de incidência de multa de 50% sobre o valor das parcelas não pagas e o vencimento antecipado da dívida (fls. 227-228). A parte exequente denunciou o descumprimento do acordo informando o inadimplemento a partir da 10ª parcela, com vencimento em 30.05.2025 (fl. 241), razão pela qual teve início a execução. A parte executada informa e comprova o pagamento da 10ª parcela com vencimento até 30.05.2025 apenas em 04.06.2025, conforme comprovante de depósito de fl. 354. A própria executada reconhece o atraso no pagamento do acordo, ficando caracterizada a mora e, com ela, a incidência da cláusula penal sobre o saldo devedor. Registra-se que, apesar do atraso de poucos dias, a cláusula penal incide integralmente, já que não se aplica o art. 413 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial de nosso e. Tribunal (parágrafo único, do item I, da OJ EX SE 19, TRT- 9ª Região). Nesse sentido, veja o seguinte julgado: ACORDO JUDICIAL.…

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