Processo 0000541-38.2024.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000541-38.2024.8.16.0077 Processo: 0000541-38.2024.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.564.038,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACACIA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP CLOVIS BRUNO FILHO RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA SAFIRA COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA - ME DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA., CLOVIS BRUNO FILHO, ACÁCIA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. – EPP e SAFIRA COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA. – ME, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 5849900. O exequente atribuiu à dívida, na data do ajuizamento, o valor de R$ 1.834.029,00 (um milhão, oitocentos e trinta e quatro mil e vinte e nove reais). No mov. 248, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Sustentaram que a operação foi contratada pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante incidência de juros remuneratórios de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, pelo sistema de amortização Price, com pagamento em trinta e duas parcelas de R$ 86.137,34 (oitenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos). Afirmaram que foram pagas nove parcelas, no total de R$ 775.236,06 (setecentos e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e seis centavos), de modo que o saldo devedor após o último pagamento corresponderia a R$ 1.463.364,54 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Acrescentaram que, atualizado esse saldo até a data do ajuizamento, mediante aplicação da taxa remuneratória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, o débito alcançaria R$ 1.561.663,93 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), o que evidenciaria excesso de R$ 272.365,07 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sete centavos). Argumentaram, ainda, que os extratos bancários apresentam lançamentos sob as rubricas “MORA CAPITAL DE GIRO” e “ENCARGO COBVENDA DIR/MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS”, sem esclarecimento acerca de sua natureza, previsão contratual e participação na composição do débito. Requereram a redução da execução para R$ 1.561.663,93 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), com a adequação de eventuais constrições e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, postularam a apresentação de cálculo discriminado ou a realização de perícia contábil. O exequente apresentou impugnação no mov. 254. Sustentou que a exceção de pré-executividade não constitui meio adequado para a discussão, pois a controvérsia demanda dilação probatória e deveria ser deduzida em embargos à execução. Defendeu a liquidez da Cédula de Crédito Bancário e afirmou que os cálculos que acompanharam a petição inicial observaram os encargos contratados. Na decisão do mov. 256.1, a exceção de pré-executividade foi conhecida, tendo sido determinado ao exequente que apresentasse memória…
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