Processo 0000541-43.2013.5.04.0292

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000541-43.2013.5.04.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0000541-43.2013.5.04.0292 RECLAMANTE: TIAGO CASTRO MELO RECLAMADO: JORGE LUIZ SANTIAGO VITORINO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdb898 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Em relação ao pedido do exequente, no que diz respeito à inaplicabilidade da prescrição intercorrente, nos presentes autos, passo à análise. Embora com o advento da Lei nº 13.467/2017 a legislação tenha passado a prever a prescrição intercorrente na execução trabalhista (artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho), o prazo prescricional não pode ter aplicação retroativa, sob pena de restringir direito da parte. Aplica-se a prescrição intercorrente apenas para títulos executivos formados a partir da vigência da Reforma Trabalhista (11.11.2017). Sendo assim, importante analisar o momento em que o título judicial foi constituído, se foi antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução, ou após 11.11.2017. No caso dos autos, em que o título executivo foi constituído, antes da vigência da Reforma Trabalhista, não incide a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência dominante do TST, abaixo transcrita: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido" (RR-177800-07.1999.5.12.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Portanto, acato o pedido do exequente para declarar inaplicável a prescrição intercorrente no presente feito. 2. Em relação ao pedido de penhora de parte dos salários do executado, ressalto que, conforme informação do próprio exequente, o executado percebe salário na faixa dos R$3.000,00, valor considerado pelo Juízo de baixa monta. Ademais, o próprio exequente já traz aos autos o Tema 75 do TST onde resta claro que, após a penhora de salário, deve restar ao executado a quantia mínima de um salário-mínimo nacional para o seu sustento, o que já deixa uma margem muito pequena para o deferimento da constrição, considerando-se o salário do executado (R$3.000,00) e o salário-mínimo (R$1.621,00). Contudo, o que inviabiliza qualquer deferimento da medida é a clara indicação de que o exequente já obteve a penhora requerida em processo da 1ª…

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