Processo 0000541-45.2025.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000541-45.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: SARA PIMENTEL DE JESUS RECLAMADO: COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88cf318 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO: COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA, reclamada, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com SARA PIMENTEL DE JESUS, reclamante, também qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos da peça de ID. f1db666. O reclamante se manifestou. Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu os pontos impugnados. A impugnação é tempestiva. Este é o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: DA DIFERENÇA SALARIAL A reclamada impugna os cálculos sob o fundamento de que “no que se refere à apuração das diferenças salariais, uma vez que elaborados de forma equivocada e em desconformidade com a coisa julgada. Constata-se que a Reclamante não promoveu a dedução do salário base referente ao mês da rescisão, apesar de inexistir condenação ao pagamento de saldo de salário. Nesse contexto, deve-se presumir que o valor foi regularmente quitado pela Reclamada.” Com razão. A Sentença de Id 14c3bb3 não determinou o pagamento de saldo de salário, como pontuou a Impugnante, o que indica o pagamento da verba. Assim, procede a pretensão. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT “Discorda a reclamada dos cálculos autorais, no que se refere a base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que majoradas as contas apresentadas. Explica-se: A reclamada não pode concordar com as contas apresentadas, uma vez que considerado o salário devido para apuração da multa do artigo 477 da CLT, o que resta indevido” A discordância não procede, uma vez que a remuneração devida à obreira conforme a Decisão exequenda é de um salário mínimo. Nada a alterar. DO FGTS Por fim,a impugnante que entende “De maneira totalmente equivocada e no intuito de majorar as contas apresentadas, a reclamante considerou a incidência do FGTS de forma duplicada, uma vez que considera o salário devido, o salário pago e diferença salarial na base de cálculo do FGTS.” De fato, a incidência simultânea de FGTS sobre o salário devido e a diferença salarial devida faz com que haja duplicidade de incidência de FGTS. Corrijam-se as contas, excluindo a incidência de FGTS sobre o salário devido. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS para julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, e fixo o valor devido pelas reclamadas de acordo com os cálculos elaborados pelo perito do Juízo, a partir do ID 695d52e, que integram esta decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA
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