Processo 0000541-46.2025.5.20.0011

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000541-46.2025.5.20.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000541-46.2025.5.20.0011 RECORRENTE: AMBITEC S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBITEC S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a1e94 proferida nos autos. ROT 0000541-46.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMBITEC S/A GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA (SP493660) STEFANIA DE ALMEIDA MANTOVANI ROZA (SP301402) Recorrente:   Advogado(s):   2. SUPPLY SERVICOS GERAIS LTDA GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA (SP493660) STEFANIA DE ALMEIDA MANTOVANI ROZA (SP301402) Recorrido:   Advogado(s):   JOSEVAN MONTEIRO ANDRE MECENAS DE SOUZA (SE8028) LUCAS TADEU COSTA DIAS (SE3604) PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA (SE4895) Recorrido:   Advogado(s):   VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023)   RECURSO DE: AMBITEC S/A (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 0c43038,723a5fa; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id b6b1a86). Representação processual regular (Id 2c4bbae, 8ce6c23, ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3665598 : R$ 22.454,00; Custas fixadas, id 3665598 : R$ 345,69; Custas pagas no RO: id dcbe3d7 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 142 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação, quanto ao intervalo intrajornada, e quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que "O acórdão impõe responsabilidade com base apenas no benefício econômico decorrente da prestação de serviços, o que afronta o art. 5º, II, da CF (princípio da legalidade). A decisão também despreza que a terceirização foi expressamente reconhecida como lícita, o que, por si só, exige cautela na imputação de responsabilidade. Ao afirmar que 'não se exige comprovação de culpa', o Regional amplia indevidamente o alcance da Súmula 331, incorrendo em violação direta ao entendimento consolidado. A responsabilização automática viola ainda o devido processo legal, ao inverter indevidamente o ônus probatório, contrariando os arts. 818 da CLT e 373 do CPC." Salienta que "A decisão ignora que, após a reforma trabalhista, exige-se prova de efetiva direção, controle ou administração. O reconhecimento automático viola o princípio da autonomia patrimonial…

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