Processo 0000541-55.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000541-55.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000541-55.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: HAYANE GOMES DODO RECLAMADO: STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f49a16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por HAYANE GOMES DODO em face de STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., decido: -          EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de pagamento de vale-transporte, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; -          REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; -          JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para: 1)        DECLARAR o enquadramento da obreira na categoria dos financiários; 2)        CONDENAR solidariamente as Reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, PLR;auxílio-refeição;ajuda alimentação;anuênios, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e PLR;13ª cesta alimentação;PLR na forma prevista nas Convenções Coletivas dos Financiários, sendo proporcional em 2022 e 2024 e integral em 2023;diferenças de remuneração variável, no valor médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado e PLR;diferenças de premiação TEFs, no valor médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado e PLR;horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado e PLR;intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% e sem reflexos;honorários periciais;honorários advocatícios. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pelo empregador na conta vinculada do trabalhador na fase de execução, em observância aos arts. 26-A da Lei 8.036/90 e 255 da Instrução Normativa 02/2021 do MTE, bem como à tese vinculante do c. TST firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Depositados os referidos valores, autoriza-se, independentemente de expedição de alvará, a liberação à parte reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação (fase “pré-judicial”) haverá incidência do IPCA-E acrescido de juros legais – TR acumulada, enquanto a partir da data do ajuizamento (inclusive) haverá incidência da SELIC até a data do efetivo pagamento. Observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. Sobre as parcelas deferidas, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, seguindo a regra do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Sendo o empregador o responsável pelo atraso nos recolhimentos, deve ele arcar com os juros, multas e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias devidas, sendo o trabalhador…

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