Processo 0000541-57.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000541-57.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000541-57.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: VALDIR FIGUEREDO DOS ANJOS RECLAMADO: LLN OURO VERDE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e2e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO  Vistos,          1.  Homologo o acordo celebrado entre as partes, cujos termos foram juntados pela parte autora através da petição de ID3eb8646 e assinado digitalmente pelo patrono da ré,  para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.  2. Fixo o valor das custas processuais em R$ 300,00, calculadas sobre o valor do acordo, cujo recolhimento deverá ser rateado entre as partes, em cotas iguais, na forma do art. 789, § 3º, da CLT,  eis que indefiro a isenção das custas processuais em prol do acordo, por falta de amparo legal.  Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que satisfez os requisitos legais para acesso à gratuidade da justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual o dispenso do recolhimento de sua cota de custas processuais. A ré deverá recolher sua cota de custas processuais, no valor de R$ 150,00, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 3. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, ante à natureza indenizatória da parcela acordada. 4. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo, face ao disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023, que autoriza a dispensar a intimação do órgão jurídico da União sobre o acordo celebrado na fase de conhecimento cujo valor das contribuições previdenciárias seja igual ou inferior a R$ 40.000,00.  5. A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, eventual inadimplemento do mesmo, sob pena de presunção de regular quitação e arquivamento dos autos. 6.  Em face do acordo ora homologado, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. 7. Retire-se o feito da pauta de audiências. 8. Cientifiquem-se as partes, por seus patronos, acerca desta decisão. 9.  Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 10. Decorrido o prazo da autora, retornem conclusos para Sentença Geral (fase de liquidação), para fins de extinção e arquivamento do feito. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LLN OURO VERDE TRANSPORTES LTDA

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