Processo 0000541-60.2024.5.12.0025
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000541-60.2024.5.12.0025 RECORRENTE: PARATI SA RECORRIDO: CLECIR BESSEGATTO GRANOSIK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000541-60.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: PARATI SA RECORRIDA: CLECIR BESSEGATTO GRANOSIK RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Segundo prevê o art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos capazes de modificar sua convicção, o que não se verifica no caso concreto. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo médico, prevalecem as conclusões nele consignadas quanto à ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades laborais do autor e a doença da qual padece. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente PARATI S/A e recorrida CLECIR BESSEGATTO GRANOSIK. Da sentença do ID 46db9c8 - fls. 462/471, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte ré a este E. Tribunal. Em seu Recurso Ordinário, pugna pela reforma da sentença no tocante às indenizações por danos materiais e morais, limitação do valor da condenação e honorários advocatícios. Contrarrazões foram oferecidas às fls. 495/504. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela parte ré, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - Doença ocupacional. Responsabilidade civil Sustenta a ré que o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre as doenças degenerativas da autora e o trabalho desempenhado, registrando apenas a ocorrência de quadros álgicos temporários e ausência de incapacidade atual. Afirma que o agravamento de sintomas não configura concausa, pois não altera a evolução natural da enfermidade, e destaca que todos os afastamentos previdenciários ocorreram por doença comum. Aduz que o suposto diagnóstico de epicondilite lateral não foi comprovado por exames ou atestados médicos, estando amparado apenas em relato constante de prontuário, além de sustentar que o perito não realizou vistoria do local de trabalho nem conhecia as efetivas atividades desempenhadas pela autora. Argumenta também que o tempo de serviço não é suficiente para demonstrar nexo ocupacional e que não há prova de condições ergonomicamente desfavoráveis. Com base nesses fundamentos, requer o afastamento de qualquer nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, a exclusão das indenizações deferidas e, por consequência, a transferência dos honorários periciais à autora. Inexiste reforma a ser efetuada. Constou na petição inicial que a autora, em vínculo de aproximadamente 19 anos mantido com a ré (30/08/2004 a 04/12/2023), exerceu diversas funções nos setores de produção, embalagem, sala de aromas e operação de produção, desempenhando atividades que exigiam permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos dos membros superiores, levantamento e transporte manual de cargas e limpeza de equipamentos e setores. Alegou que tais condições de…
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