Processo 0000541-60.2025.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000541-60.2025.5.09.0073 AUTOR: SILMAR MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: CONSTRUTORA METROSUL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6c16f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido decretar a revelia dos reclamados e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILMAR MARTINS DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA METROSUL LTDA, ANCEMA CONSTRUCOES LTDA e AMILTO FALCHEMBAK, nesta reclamatória trabalhista, para reconhecer o vínculo de emprego de 11/07/2022 a 21/02/2024, com rescisão sem justa causa por iniciativa da empregadora, e condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações: Aviso prévio indenizado de 33 dias; 6/12 avos de 13º salário de 2022; 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; 4/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período sem registro em CTPS; 8/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2023/2024; FGTS (8%) de todos os meses faltantes do contrato de trabalho, conforme extrato de fl. 45, e incidindo ainda sobre as verbas rescisórias deferidas neste tópico, por exceção das férias+1/3 (OJ n. 195, SBDI-1 do TST), acrescido da indenização de 40% sobre todos os valores devidos a título de FGTS;Multa do artigo 467 da CLT;Descansos semanais remunerados relativos ao período de 11/07/2022 e 08/11/2022;Diferenças salariais durante o período de 09/11/2022 até a rescisão, com reflexos;Multa normativa;Honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS do reclamante, para retificar a data da contratação, passando a constar o dia 11/07/2022, bem como a data de demissão em 24/03/2024 (dada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias – um ano de serviço completo), devendo, após o trânsito em julgado, o reclamante ser intimado para comparecer e apresentar a sua CTPS no balcão da Secretaria para que, de imediato, seja procedida a anotação pelo servidor responsável, sem qualquer informação na CTPS de que a anotação decorre de processo judicial, e, logo após, seja devolvido o documento à parte autora. Concedo à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ para que SILMAR MARTINS DE OLIVEIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX possa levantar o FGTS depositado junto à Caixa Econômica Federal, bem como habilitar-se no seguro-desemprego, suprindo inclusive a inexistência do TRCT, chave de conectividade, guias CD/SD e baixa na CTPS, valendo seus efeitos jurídicos após o trânsito em julgado da decisão judicial, sujeitando-se o direito ao recebimento do seguro-desemprego com base na lei vigente na época da emissão do alvará. No caso de impossibilidade de habilitação no seguro desemprego por culpa do empregador, fixo indenização substitutiva a ser revertida ao obreiro, nos termos da Súmula nº 389 do TST, desde já fixada em valor equivalente ao que o obreiro perceberia do Órgão Oficial, considerando o tempo de serviço, nos termos da Lei 8.900/94, artigo 5º, da Lei 7.998/90 e Resolução CODEFAT n. 467, de 16 de dezembro de 2005, isso em decorrência da aplicação do princípio da responsabilidade na reparação do dano, conforme estabelece o artigo 186 do CC c/c o parágrafo único do artigo 8º da…
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