Processo 0000541-60.2025.5.23.0141
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000541-60.2025.5.23.0141 RECORRENTE: ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO RECORRIDO: INDUSTRIA FRIGORIFICA BOA CARNE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000541-60.2025.5.23.0141 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ARTIGO 482, ALÍNEA "B", DA CLT. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada pela reclamada por atos de vandalismo no ambiente laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta praticada pelo reclamante configura falta grave apta a autorizar a dispensa por justa causa, independentemente da aplicação prévia de sanções pedagógicas graduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o poder diretivo e disciplinar, sendo-lhe facultado aplicar penalidades aos empregados que descumprem deveres contratuais, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A conduta do reclamante, ao aplicar substância pegajosa e escorregadia (sebo) em corrimãos e comandos operacionais de uma planta industrial, caracteriza mau procedimento, tipificado na alínea "b" do art. 482 da CLT, uma vez que gera risco concreto à segurança do trabalho e à integridade física de terceiros, além de interromper a dinâmica produtiva. 5. A gravidade da conduta, por si só, autoriza a dispensa imediata, prescindindo de gradação pedagógica de penalidades, visto que o ato praticado viola de forma irreversível a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prática intencional de atos que criam riscos à segurança e à integridade física em ambiente industrial constitui falta grave enquadrada como mau procedimento (art. 482, "b", CLT). 2. A gravidade concreta da conduta do empregado, quando capaz de comprometer a fidúcia e a segurança no ambiente de trabalho, autoriza a aplicação da penalidade máxima de forma imediata, independentemente da observância da gradação pedagógica de sanções disciplinares anteriores. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 482, alíneas "a" e "b", 818, II; CF/1988, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: n/a CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA FRIGORIFICA BOA CARNE LTDA
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