Processo 0000541-61.2011.8.22.0001

TJRO • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0000541-61.2011.8.22.0001
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 0000541-61.2011.8.22.0001 Classe: Desapropriação Assunto: Imissão Requerente/Exequente: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do requerente: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020 Requerido/Executado: EDNA DA SILVA COELHO FELIZARDO, JUAREZ FELIZARDO DE SOUZA Advogado do requerido: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. em face da sentença de ID 137025822. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação. É o essencial. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o instrumento cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Da leitura da petição, verifica-se que o pedido formulado pela parte embargante não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida. Para esse fim, deverá a parte valer-se do recurso adequado, nos termos da legislação vigente. A embargante alega, em síntese, omissão quanto a dois pontos: (a) suposto erro metodológico na avaliação da terra nua, notadamente quanto ao fator de regateio e à inclusão de chácaras na amostra; (b) suposto equívoco no termo inicial dos juros moratórios, por tratar-se de concessionária privada não sujeita ao regime de precatórios. Todavia, em análise aos autos, verifico que a sentença examinou expressamente o laudo pericial, a metodologia empregada, os critérios de homogeneização e as impugnações da autora, adotando como valor da terra nua o valor de R$ 11.195,02 por hectare. Quanto aos juros moratórios, a decisão fixou de forma clara o percentual, a base de cálculo e o termo inicial, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O que a embargante pretende, na realidade, é a substituição do entendimento adotado pelo Juízo por aquele que entende mais favorável aos seus interesses. O mero inconformismo com o resultado do julgamento, todavia, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do…

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