Processo 0000541-66.2025.5.18.0281
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000541-66.2025.5.18.0281 RECORRENTE: JULIAN JORDAO ANDRADE DE OLIVEIRA RECORRIDO: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000541-66.2025.5.18.0281 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: JULIAN JORDAO ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIONATAN MOISE DUTRA RECORRIDA: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A ADVOGADO: VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se é devida diferença pelo grau de insalubridade pago e o alegado pelo reclamante; (ii) verificar se há direito ao pagamento de horas extras por tempo à disposição; (iii) analisar se houve falta grave patronal capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e (iv) avaliar se a reclamada teve condutas que caracterizem dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos e ácido fosfórico), adicional que já era pago pela reclamada. A exposição a ruído foi neutralizada pelo uso de EPIs e a exposição a calor e agentes biológicos não ultrapassou os limites legais. 4. O tempo despendido na troca de uniforme e na espera do transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador, nos termos da nova redação do artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT, e do artigo 58, § 2º, da CLT, uma vez que o autor não comprovou a obrigatoriedade de realizar a troca exclusivamente nas dependências da empresa, nem que o tempo despendido excedia o limite de tolerância legal. 5. O desvio de função, embora alegado, não foi comprovado, prevalecendo os registros formais de função. A ausência de prova de falta grave do empregador impede o reconhecimento da rescisão indireta. 6. Não foram comprovadas ações ou omissões da empregadora que tenham causado no reclamante abalo de ordem moral e que impliquem o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. Atestado por laudo pericial que a insalubridade se enquadra em grau médio (20%) e comprovado o regular pagamento do respectivo adicional pela empregadora, é indevido o pagamento de diferenças em grau máximo (40%), especialmente quando não demonstrada a exposição a agentes biológicos que justifiquem tal enquadramento nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. O tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme e na espera pelo transporte fornecido pela empresa não enseja o pagamento de horas extras como tempo à disposição quando não comprovada a obrigatoriedade da troca nas dependências da empresa e quando o tempo total não excede o limite de tolerância previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. 3. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no…
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