Processo 0000541-70.2024.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000541-70.2024.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000541-70.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: LUCAS BOECHER WAGNER OLIVEIRA RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1cef58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Lucas Boecher Wagner Oliveira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) apresenta petição de início de cumprimento de sentença em face de Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Espírito Santo – OGMO/ES (CNPJ 39.634.928/0001-63). A parte Autora alega o descumprimento de obrigação de fazer constante em acordo judicial homologado, que previa a reavaliação trimestral de sua aptidão funcional. Informa que, embora tenha sido classificado como "TPA-MULTIFUNCIONAL" e considerado apto para trabalho em altura em exame ocupacional realizado no dia 29/04/2026, a Reclamada mantém bloqueada a função de "estivador" em seu sistema operacional. Requer a intimação imediata da Reclamada para o desbloqueio da referida função no aplicativo "OGMO Mobile", sob pena de multa diária de RS 500,00, além da condenação em honorários advocatícios para a fase executiva (ID fbd6cd8). O descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em título executivo judicial autoriza o Juízo a adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. O Artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, permite a imposição de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No presente caso, a documentação apresentada pelo exequente evidencia o reconhecimento administrativo de sua aptidão multifuncional e para trabalho em altura, o que torna injustificada, em sede de análise sumária, a manutenção de restrições sistêmicas ao pleno exercício das atividades de estivagem. A natureza alimentar do trabalho portuário avulso reforça a necessidade de pronta intervenção judicial para evitar prejuízos à subsistência do trabalhador. No que tange ao pedido de honorários advocatícios para a fase de execução, este não comporta acolhimento. O Artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho restringe a verba sucumbencial à fase de conhecimento, não havendo amparo legal no rito trabalhista para nova fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença, salvo em hipóteses de incidentes processuais específicos não verificados neste momento. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos atos executivos para cumprimento da obrigação de fazer e indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de execução. Intime-se a Reclamada Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Espírito Santo – OGMO/ES (CNPJ 39.634.928/0001-63), por meio de seus procuradores, para que comprove nos autos, no prazo de 5 dias, o desbloqueio da função de "ESTIVADOR" no sistema "OGMO Mobile" em favor do Reclamante Lucas Boecher Wagner Oliveira (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Fixo multa diária no valor de RS 500,00, limitada a 30 dias, para a hipótese de descumprimento da determinação contida no item anterior, com fundamento no Artigo 537 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação ou manifestação, venham os autos conclusos para majoração das astreintes ou adoção de medidas indutivas complementares. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 03 de julho de 2026.…

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