Processo 0000541-73.2024.5.06.0010
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000541-73.2024.5.06.0010 AGRAVANTE: MAXIMILIANO JOSE CARDOSO DE LIMA E OUTROS (3) AGRAVADO: MAXIMILIANO JOSE CARDOSO DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAXIMILIANO JOSE CARDOSO DE LIMA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITES DA COMPENSAÇÃO AUTORIZADA PELA COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO SINGULAR. AFASTAMENTOS POR LICENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pelos exequentes Maximiliano José Cardoso de Lima, Messias Gonçalo dos Santos e Nildo da Silva Cordeiro Filho e pela executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela executada e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos exequentes, homologando os cálculos periciais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o crédito de cada exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se a compensação autorizada pela coisa julgada da Ação Civil Pública Cível nº 0000228-15.2020.5.06.0023 restringe-se a valores monetários ou alcança os próprios níveis de progressão na carreira dos exequentes; estabelecer se os períodos de afastamento por licença do Instituto Nacional do Seguro Social interrompem a contagem do prazo de efetivo exercício para fins de Progressão Horizontal por Antiguidade; examinar se o mecanismo da Remuneração Singular impede a apuração de diferenças salariais em favor do exequente Messias Gonçalo dos Santos; e definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença proferida em ação coletiva no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada formada nos acórdãos do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração da Ação Civil Pública Cível nº 0000228-15.2020.5.06.0023 autoriza a dedução de valores monetários pagos a idêntico título, sendo vedada a supressão ou reorganização retroativa dos próprios níveis de progressão na carreira dos trabalhadores. A metodologia que utiliza uma Progressão Horizontal por Antiguidade concedida tardiamente pela executada como compensação do nível devido em ano anterior viola expressamente o comando segundo o qual as irregularidades da executada não podem beneficiá-la. Os afastamentos por licença do Instituto Nacional do Seguro Social não interrompem a contagem do prazo de efetivo exercício para fins de Progressão Horizontal por Antiguidade, uma vez que a própria executada concedeu progressões durante o período de afastamento dos exequentes, demonstrando que não adotou tal critério administrativamente. A tese da Remuneração Singular não prospera por ausência de prova documental nos autos do manual interno que regulamentaria o mecanismo descrito. O art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho não restringe expressamente a incidência dos honorários advocatícios apenas à fase de conhecimento, sendo plenamente aplicável o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil por força do art.…
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