Processo 0000541-73.2026.5.10.0016

TRT10 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000541-73.2026.5.10.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0000541-73.2026.5.10.0016 EMBARGANTE: VITOR HUGO GOMES FLAMINIO EMBARGADO: REGINALDO DA SILVEIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e154396 proferida nos autos. Vistos os autos. VITOR HUGO GOMES FLAMINIO opõem Embargos de Terceiro ao ID 6ec7f89, requerendo a concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300 e seguinte do CPC, para que seja determinada a retirada da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 299456, localizado na Avenida Pau Brasil, Lote 6, Edifício E-Business, Sala 1210, Águas Claras, Brasília/DF, ocorrida nos autos do processo nº 0000538-36.2017.5.10.0016. O Embargante alega ter adquirido o imóvel em agosto de 2021, com a escritura lavrada e registro imobiliário efetivado em fevereiro de 2022.  O negócio teria sido viabilizado por financiamento bancário junto ao Bradesco, com auditoria técnica e jurídica exaustiva realizada pela empresa FUNCHAL, que atestou a idoneidade da vendedora e a inexistência de ônus sobre o imóvel à época. Afirma que a matrícula do imóvel estava livre de qualquer ônus no momento da aquisição, conforme certidão apresentada. Alega que o escritório de advocacia Coelho & Arruda ocupa a sala comercial desde agosto de 2021, com pagamentos ininterruptos de taxas condominiais, encargos e contas de energia elétrica. Alega que a executada original, Sra. Juliete Martins, jamais foi citada validamente no processo trabalhista, pois não residia no endereço diligenciado à época. O Embargante alega que o risco iminente de expropriação do bem (leilão judicial) causaria dano irreparável a ele e aos profissionais que exercem suas atividades no local. O pedido será apreciado à luz do art. 300 do novo CPC, concedendo-se a tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). O pedido tem natureza de tutela cautelar de urgência, formulado no bojo do processo principal (art. 308, § 1º, do novo CPC). Decido. Numa análise perfunctória, entendo não ser possível se presumir a boa-fé do terceiro adquirente. O embargante junta ao ID cd8bf31 cópia do despacho informando a penhora nos autos principais. Compulsando aquele feito, observo que há penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 299.456 conforme ID c384946 e ID a1badb6 daqueles autos. Verifico também que foi reconhecida a fraude a execução, uma vez que o imóvel teria sido vendido no curso da execução (ID 3f9d16f dos autos principais). Outrossim, a concessão da liminar poderia levar à alienação do imóvel, ou seja, teria caráter de difícil reversão. Constato também que a executada Juliete Martins opôs Exceção de Pré-Executividade naquele feito, com alegação de nulidade de citação, e pendente de apreciação. Uma vez que as alegações trazidas não são suficientes a corroborar a existência do fumus boni in iuris ou do periculum in mora, indefiro a tutela cautelar. Esclareço ao embargante que os embargos de terceiro, por sua própria natureza e por previsão legal, levam à suspensão dos atos de alienação sobre o bem questionado.  Cite-se a parte embargada para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Junte-se cópia desta ata no processo principal, sendo que,…

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