Processo 0000541-74.2024.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000541-74.2024.5.09.0015 RECORRENTE: SABRINA RAMOS AIRES E OUTROS (3) RECORRIDO: AUTOMTECH TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9c33d proferida nos autos. dan Vistos, etc. Por meio da petição de Id. 491cd0e, a parte autora requer o levantamento do sobrestamento do feito, para que o Recurso Ordinário interposto tenha seu regular prosseguimento, tendo em vista que, "sendo a matéria dos autos estritamente factual, e já tendo sido objeto de detalhada sentença de mérito, não há razão para que o processo aguarde o julgamento de uma tese de repercussão geral que não impactará a solução da lide". Examino. O objeto da presente ação, qual seja, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego por trabalhadora que firmou contrato de prestação de serviços com uma das rés, atrai a incidência da hipótese discutida pelo STF no Tema nº 1.389, uma vez que a controvérsia diz respeito à natureza da relação jurídica contratual mantida entre as partes. Ainda, acrescento que as rés, em seus recursos ordinários (fls. 900/905 e 938/944), questionam a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, matéria esta que também é suscitada nos autos de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603, que deu ensejo ao Tema nº 1.389, conforme se extrai da decisão monocrática do Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 14/04/2025: "Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida. Vejamos. No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." (destaquei) Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, a controvérsia dos autos não é estritamente fática, não havendo que se falar em distinção entre as matérias discutidas neste processo e aquela em análise nos autos de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603 Paraná (Tema nº 1.389), impondo-se o sobrestamento do processo, em conformidade com a ordem emanada pelo STF, por disciplina judiciária. Ante o exposto, indefere-se o pedido da autora de levantamento do sobrestamento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, retornem os autos ao sobrestamento. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. EDMILSON ANTONIO DE LIMA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOMA COOPERATIVA DE TRABALHO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - AUTOMTECH TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CEABS SERVICOS S.A. - SABRINA RAMOS AIRES
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