Processo 0000541-81.2025.5.05.0102
TRT5 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AIRO 0000541-81.2025.5.05.0102 AGRAVANTE: ROSALIA SOBRINHO EVANGELISTA SANTOS AGRAVADO: MARLEIDE ALVES DAMASCENA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000541-81.2025.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que não recebeu recurso ordinário por ausência de preparo, apesar do requerimento de gratuidade de justiça formulado na petição recursal. A reclamada, após condenação em primeira instância ao pagamento de custas, interpôs recurso ordinário, requerendo, no mérito recursal, a gratuidade da justiça. O juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso, especificamente, se cabe ao juiz de primeiro grau negar seguimento ao recurso por falta de preparo ou se compete ao relator do recurso analisar o requerimento de gratuidade antes de julgar a admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 7º, do CPC/2015, e a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST estabelecem que, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o relator deve apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento do preparo. Exigir o preparo antes da análise do pedido de gratuidade forçaria a parte a praticar ato incompatível com a pretensão de isenção de pagamento, gerando preclusão lógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso ordinário, com análise prévia do pedido de gratuidade de justiça pelo relator. Tese de julgamento: "1. A competência para analisar pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso é do relator, que, em caso de indeferimento, deverá fixar prazo para recolhimento do preparo. 2. Exigir o preparo antes da análise do pedido de gratuidade de justiça configura ato incompatível com a pretensão de isenção e gera preclusão lógica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º; CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV. SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSALIA SOBRINHO EVANGELISTA SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.