Processo 0000541-88.2024.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000541-88.2024.5.23.0046 RECORRENTE: ADEMAR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADEMAR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed8c6b proferida nos autos. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000541-88.2024.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ANDRÉ DE MORAES ZUCATO E WELINGTON BRASIL ZUCATO ADVOGADO(A)(S): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRIDO(A)(S): ADEMAR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS PETRUCCI JUNIOR E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ANDRE DE MORAES ZUCATO (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 030fe24,a4ca8ca; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id af03251). Representação processual regular (Id c315c49). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 650171a: R$ 56.606,55; Custas fixadas, id 650171a: R$ 1.245,34; Depósito recursal recolhido no RO, id e50eb6b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 256453a; Condenação no acórdão, id faab1f6: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id faab1f6: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51fc371: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, § 3º, 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Os recorrentes buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “ilegitimidade passiva ad causam”. Alegam que "Apesar do vínculo familiar entre o Sr. Welington Brasil Zucato e o Sr. André de Moraes Zucato, o reclamante, ora recorrido, fora contratado através do CEI sob o número 80.000.37467/89, propriedade rural denominada Fazenda Bela Vista, cujo proprietário é o Sr. André de Moraes Zucato, conforme testifica documentação carreada aos autos, portanto resta totalmente descabido o direcionamento dos pedidos da presente lide em face do Sr. Welington Brasil Zucato, ao passo que jamais teve qualquer contrato de trabalho, sob qualquer título, com o Demandante." (fl. 1075). Afirmam que, "(...) consoante o art. 2º, § 3º da CLT, para a configuração do grupo, é necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o que não é o caso em tela (...)." (fl. 1075). Consignam que "Caberia ao Reclamante, ora recorrido demonstrar a suposta direção, controle ou administração entre as empresas, além do efetivo interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I da CLT." (fl. 1075). Registram que, "(...) no caso em tela, não ocorrendo os referidos requisitos, não há que se falar em responsabilidade solidárias dos reclamados sob pena de grave afronta à legalidade." (fl. 1076). Consta do acórdão: "ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" O segundo réu pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da…
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