Processo 0000541-90.2021.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000541-90.2021.5.17.0004 RECLAMANTE: SANDY SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: JOSE PATROCINO DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a4a05 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: GERSON MENDES DA SILVA Advogado do RECLAMADO: JEANE PINTO DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc. Ante o decurso de prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes, tenho por satisfeita a obrigação principal. À Contadoria para planilhamento dos valores previdenciários e custas. Após, intime-se a reclamada para comprovação, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Em seguida, caso o valor da contribuição previdenciária seja superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se a União/PGF (Contribuições Previdenciárias e IRRF) para manifestação, conforme orienta a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Após, tratando-se de execução de parcelas oriundas de acordo descumprido, não se justifica uma nova citação a pretexto de abrir processo de execução, dada a executividade lato sensu do termo de acordo trabalhista homologado em Juízo, positivada expressamente no parágrafo primeiro do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando-se despiciendo a citação e procedendo-se, de imediato, ao bloqueio de contas da executada, como de praxe. Sendo negativa, ou de êxito parcial, inclua-se no BNDT e diligencie-se junto ao convênio Renajud, a fim de obter informações sobre a existência de veículos registrados em nome do executado, devendo proceder à restrição, caso existente. Restando negativa a consulta ao Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia integral e/ou complementar da execução, conforme o caso. Inexistindo incidência da cota previdenciária sobre as verbas acordadas, ou no pagamento da respectiva quantia, e não havendo mais nada a se apurar, dê-se baixa e arquivem-se. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PATROCINO DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX
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