Processo 0000541-93.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000541-93.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: HELITON SILVA DE ASSIS RECLAMADO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22dfac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HELITON SILVA DE ASSIS em face de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., pelos fundamentos acima, que integram este dispositivo como se transcritos estivessem: a) rejeito a pretensão de limitação automática da condenação aos valores estimados na inicial; b) declaro satisfeito o pedido de exibição do ASO e julgo improcedente a pretensão referente a exames admissionais não individualizados; c) rejeito integralmente a prejudicial de prescrição, porque, considerada a suspensão de 141 dias prevista na Lei n. 14.010/2020, o corte quinquenal recua para 25/12/2019 e os pedidos não abrangem parcelas anteriores; d) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a natureza ocupacional concausal da patologia dos ombros, com participação laboral de 33,3%, e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 10.000,00; e) condeno a reclamada ao pagamento, em parcela única, de indenização por dano material correspondente a 33,3% da última remuneração habitual do reclamante, no período de 01/09/2025 a 29/11/2059, com base no salário de R$ 2.341,15 na ausência de variáveis habituais, reajustes normativos da categoria, treze prestações anuais e acréscimo anual de um terço de uma prestação; sobre as vincendas aplicar-se-á a fórmula de valor presente definida na fundamentação, sem redutor sobre as vencidas e sem abatimento linear; f) declaro nula a dispensa e determino a reintegração do reclamante, em função compatível com as restrições médicas, sem redução salarial, preservada a garantia no emprego até 02/08/2026, somente se ainda útil na data da intimação; g) concedo tutela de urgência para que a reclamada cumpra a reintegração no prazo de cinco dias da intimação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; exaurido o período estabilitário antes da intimação, não será expedida a ordem de reintegração nem incidirá multa; h) condeno a reclamada ao pagamento dos salários de 03/08/2025 até a efetiva reintegração, com décimos terceiros, férias acrescidas de um terço e FGTS de 8%, excluído o período de benefício previdenciário e vedada duplicidade com a projeção do aviso-prévio; se a reintegração não for útil, a obrigação converter-se-á automaticamente em indenização substitutiva correspondente ao período de 03/08/2025 a 02/08/2026; i) efetivamente reintegrado o reclamante, determino o restabelecimento do plano de saúde no mesmo prazo e nas condições contratuais anteriores, inclusive quanto às coparticipações e contribuições ordinariamente suportadas pelo empregado; julgo improcedentes a gratuidade integral e a alternativa pós-contratual fundada no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, por ausência de prova dos respectivos pressupostos; não cumprida a reintegração por exaurimento da estabilidade, não subsistirá o restabelecimento como efeito do vínculo; j) julgo improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes autônomos, vale-alimentação, adicional de insalubridade e reflexos, reconhecimento de nexo quanto à coluna…
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