Processo 0000541-93.2025.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000541-93.2025.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000541-93.2025.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA ZENILDA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243918838 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por MARIA ZENILDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora narrou, em síntese, que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco e que passou a sofrer descontos que afirma não reconhecer, vinculados às rés BINCLUB e EAGLE, nos valores de R$ 99,99 e R$ 49,90, respectivamente. Sustentou não ter contratado os serviços que originaram as cobranças, defendendo a abusividade dos descontos, sobretudo por incidirem sobre verba de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos, além da declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados, inclusive vencidos e vincendos, indenização por danos morais no valor de até R$ 7.000,00, condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Foi proferida decisão inicial, com deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos objeto dos autos. Por fim, a citação dos demandados. A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, matérias voltadas à regularidade da demanda e à ausência de pressupostos para acolhimento dos pedidos autorais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos impugnados, afirmando ter apresentado documentação apta a comprovar a existência do vínculo jurídico, inclusive documentos relacionados à contratação e certificado. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. Sustentou que os descontos decorreriam de débito automático em favor de terceiros, sem ingerência ou benefício direto do banco, cuja atuação teria se limitado à intermediação bancária da operação. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os descontos questionados, bem como a ocorrência de fato de terceiro e culpa exclusiva da parte autora. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. A ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA também apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a existência de indícios de ações potencialmente predatórias, requerendo providências de monitoramento; alegou falta de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévia tentativa administrativa de solução do conflito; e impugnou a…

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